segunda-feira, 23 de julho de 2012

Juiz Ygor Vieira determina cassação do prefeito de União dos Palmares

Foto de João Paulo Farias
Ygor Vieira de Figueirêdo

Olívia de Cássia – Jornalista


Numa sentença proferida na tarde desta segunda-feira, 23 de julho, o juiz Ygor Vieira de Figueirêdo determinou a cassação do prefeito Areski Damara Omena de Freitas Júnior ( O Kil), de União dos Palmares, por improbidade administrativa, fraude em licitação, superfaturamento comprovado independentemente de perícia, contratação irregular de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios.

Na sentença o juiz pede a suspensão dos direitos políticos do prefeito Kil, argumentando em sua decisão a contratação irregular de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios. A determinação judicial está prevista no art. 10, incisos V, VIII e XII da Lei 8.429/92, alegando a necessidade de comprovação de conduta dolosa ou culposa.

Aplicação das sanções do art. 12 da Lei 8.429/92. Pedido Julgado parcialmente procedente. Também foram considerados culpados os réus: Lucio José Oliveira Bezerra, Luciano José da Rocha, Edvaldo Dativo Medeiros, Orlando Sarmento Cardoso Filho, José Ednaldo Ferreira Pedroza, Laguna Distribuidora.

Além de uma multa para cada um dos acusados, o juiz determinou o pagamento das custas processuais a serem rateadas igualmente entre as partes. Sem condenação em honorários advocatícios.

“Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o município de União dos Palmares. Oficie-se a Câmara de Vereadores do Município e o Ministério Público com atuação na vara criminal para ciência desta decisão. Oficie-se ao Ministério Público do Tribunal de Contas remetendo cópia desta Sentença e do relatório técnico do TCE”, diz a sentença.

A redação do blog tentou falar com o prefeito, mas o telefone estava desligado. A decisão ainda cabe recurso.
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Abaixo a sentença completa.

Processo 0001082-18.2010.8.02.0056 (056.10.001082-8) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - AUTOR: os R. do M. P. do E. de A. ( V. - RÉU: A. D. de O. F. J. e outros - LITSPASSIV: M. de U. dos P. - SENTENÇA Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Superfaturamento comprovado independentemente de perícia. Contratação irregular de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios. Conduta ímproba prevista no art. 10, incisos V, VIII e XII da Lei 8.429/92. Necessidade de comprovação de conduta dolosa ou culposa. Aplicação das sanções do art. 12 da Lei 8.429/92. Pedido Julgado parcialmente procedente.

1. Havendo prévia pesquisa de preço que demonstre de forma incontestável o superfaturamento dos preços de produtos adquiridos pelo Poder Público, é prescindível a realização de perícia judicial.

2. Para a responsabilização dos agentes públicos é necessária a comprovação de que contribuíram para o ato de improbidade administrativa dolosa ou culposamente.

3. Ao gestor municipal, na qualidade de ordenador de despesas, cabe agir com prudência na liberação de verba pública, sob pena de praticar ato de improbidade administrativa.

4. Membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos ilícitos, salvo se registrarem posicionamento contrário ao ato irregular.

5. Sanções previstas no art. 12, as quais podem ser aplicadas isolada e cumulativamente de acordo com a participação de cada réu e a extensão do dano.

Leiam na integra a Sentença de Condenação dos acusados no ‘Escândalo do Mensalão’:

1. POSTO ISSO, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, com base no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR, LUCIO JOSÉ OLIVEIRA BEZERRA, LUCIANO JOSÉ DA ROCHA, EDVALDO DATIVO MEDEIROS, ORLANDO SARMENTO CARDOSO FILHO JOSÉ EDNALDO FERREIRA PEDROZA e LAGUNA DISTRIBUIDORA LTDA por atos de improbidade administrativa previstos nos incisos V, VIII e XII do art. 10 da Lei 8.429/92. Em consequência, aplico aos requeridos, em consonância com o grau de culpa (lato sensu) explicitado na fundamentação, as seguintes sanções: Ao demandado ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR as sanções de ressarcimento integral do dano ao erário, de forma solidária com os demais requeridos, no valor de R$ 63.432,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), suspensão de direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Ao demandado LUCIO JOSÉ OLIVEIRA BEZERRA as sanções de ressarcimento integral do dano ao erário, de forma solidária com os demais requeridos, no valor de R$ 63.432,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavo), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, multa civil no montante de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Ao demandado LUCIANO JOSÉ DA ROCHA as sanções de ressarcimento integral do dano ao erário, de forma solidária com os demais requeridos, no valor de R$ 63.432,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos, multa civil no montante do valor do dano causado ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Ao demandado EDVALDO DATIVO MEDEIROS (candidato a Vereador) as sanções de ressarcimento integral do dano ao erário, de forma solidária com os demais requeridos, no valor de R$ 63.432,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos, multa civil no montante do valor do dano causado ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Ao demandado ORLANDO SARMENTO CARDOSO FILHO (candidato a Vereador) as sanções de ressarcimento integral do dano ao erário, de forma solidária com os demais requeridos, no valor de R$ 63.432,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavo), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, multa civil no montante de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Ao demandado JOSÉ EDNALDO FERREIRA PEDROZA as sanções de ressarcimento integral do dano ao erário, de forma solidária com os demais requeridos, no valor de R$ 63.432,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, multa civil no montante de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Ao demandado LAGUNA DISTRIBUIDORA LTDA as sanções de ressarcimento integral do dano ao erário, de forma solidária com os demais requeridos, no valor de R$ 63.432,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), multa civil no montante de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos. Outrossim, não obstante já tenha havido a resolução do contrato ente a prefeitura e empresa LAGUNA na seara administrativa, para evitar ulterior questionamento judicial, DECLARO que o referido contrato é nulo, tendo em vista que proveniente de licitação fraudulenta.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS. Custas processuais a serem rateadas igualmente entre as partes. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o município de União dos Palmares. Oficie-se a Câmara de Vereadores do Município e o Ministério Público com atuação na vara criminal para ciência desta decisão. Oficie-se ao Ministério Público do Tribunal de Contas remetendo cópia desta Sentença e do relatório técnico do TCE. Após o trânsito em julgado, intimem-se o Ministério Público e o Município de União dos Palmares para que, querendo, promovam a execução da sentença, bem como oficie-se ao cartório eleitoral para que registre a suspensão dos direitos políticos. União dos Palmares,18 de julho de 2012. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito.

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