sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Material de uso coletivo deve ficar fora da lista escolar, diz lei federal


Consumidor é quem deve escolher entre comprar
os produtos ou fazer o pagamento do valor
 da lista a instituição de ensino
(foto: Sandro Lima)

Olívia de Cássia - Repórter

Tribuna Independente

A partir deste ano as escolas (públicas e, principalmente, privadas) estão proibidas, por lei federal, de cobrar dos pais a compra de qualquer material de uso coletivo. Ao efetuar a matrícula escolar dos filhos, muitos pais e responsáveis contestam alguns itens na lista de materiais exigidos pelas instituições de ensino e devem denunciar se verificarem o abuso.
Segundo a Lei 12.886/2013, a escola que cometer essa infração receberá um comunicado do órgão de defesa do consumidor pedindo o esclarecimento sobre a cobrança do material e informando sobre a ilegalidade da exigência.
Caso o estabelecimento insista na cobrança, ela será notificada pelo Procon e poderá pagar uma multa que varia de R$ 504 a R$ 7,56 milhões (200 a 3 milhões de VRTE, que, pela última cotação, em dezembro, está a R$ 2,52). Para aplicar a multa, são avaliados a gravidade da infração, os danos que ela causou ao consumidor e o patrimônio da instituição.
Os órgãos de defesa do consumidor têm alertado os pais para a regra: o custo com materiais como papel sulfite, giz, produtos de higiene e copos descartáveis, por exemplo, deve ser incluído nas taxas já existentes, não podendo ser cobrado pagamento adicional ou seu fornecimento pelos pais.
Além disso, o Procon faz outras recomendações, como o reaproveitamento de sobras do ano anterior e a realização de pesquisas antes da compra. Outro cuidado é evitar os materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, que geralmente são mais caros. “A recomendação é ficar atento ao prazo de validade de produtos que, se vencidos, podem fazer mal à saúde”, ressalta o superintendente do Procon/AL, Adalberto Tenório, no site da instituição.
Outra recomendação é que o consumidor é quem deve escolher entre comprar os produtos da lista de material fornecida pelo colégio ou pelo pagamento de valor/taxa disponibilizada pela instituição de ensino.
“É importante destacar que o aluno tem direito a receber de volta o material que não foi usado durante o ano e a escola pode cobrar o material que não esteja na lista, desde que justifique a utilização dele. O mesmo vale quando precisar de uma quantidade maior do produto solicitado”, observa.
Rosângela Ribeiro tem dois filhos em idade escolar: um de 10 e outro de oito anos e disse que as listas de material escolar que a escola encaminhava até o ano passado eram um absurdo. “Uma vez eu tentei argumentar com a direção do estabelecimento, mas não teve jeito e fui aconselhada a ir até o Procon fazer a reclamação, mas por comodismo acabei aceitando a imposição e não fui”, destaca.
Antonina Maria de Jesus, mãe de uma aluna em escola particular de Maceió, disse que a nova lei, se for realmente fiscalizada, o que ela acredita ser difícil, vai facilitar a vida de pais e diminuir os prejuízos.
Por telefone, ela disse à reportagem da Tribuna Independente, que no ano passado a lista de material proposta pela escola pedia uma grande quantidade de itens e uma diversidade de produtos que não foram usados pelos alunos.
“Fiquei surpresa de encontrar na lista itens como produtos de limpeza e outros como resma de papel, cartolinas e jogo de canetinha, a lista ainda continha 12 rolos de papel higiênico, cinco detergentes, entre outros produtos que avaliei como de responsabilidade da escola”, destaca.
A mãe disse que não reclamou no Procon, mas que ficou indignada com aquela situação. “Fiquei indignada e disse poucas e boas à direção da escola e apesar de ter ameaçado denunciar, não o fiz”, reconhece.
‘Atenção ao contrato feito com a escola’, diz advogada
A advogada Ylana Carolina Marquez Jobim observa que os pais devem observar e analisar bem o contrato feito com a escola, pois a cláusula que dispor sobre eventuais taxas extras destinadas à compra de material coletivo será considerada inteiramente nula, conforme o artigo 1º, parágrafo 7º da lei em questão.
Além disso, segundo Ylana Carolina Jobim, fica proibido ainda às escolas, a imposição de lugares para a compra do material escolar, pois este tipo de procedimento configura em venda casada, conforme o disposto no artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Com exceção daqueles materiais que não podem ser encontrados no comércio, tais como: apostilas pedagógicas, entre outros artigos que são fornecidos somente pela escola, outra prática que os pais devem observar, além das já mencionadas na contratação de um estabelecimento de ensino, segundo Ylana Jobim, é adotarem a regra de devolução de material solicitado que não foi utilizado no decorrer do ano letivo.
Segundo a advogada, os pais devem estar atentos para essas regras tanto na escolha da primeira escola para os filhos, quanto na mudança de um estabelecimento de ensino para outro, analisando atentamente o que estipula o contrato a ser assinado.
“Devem ainda, exigir da escola que registre por escrito qualquer atividade extra que envolva cobrança de taxa, sendo resguardado ao consumidor sempre o direito de aderir ou não a tais cobranças”, frisa.
Carga das mochilas não deve passar 10% do peso da criança
Os pais devem estar atentos para o excesso de peso das mochilas que transportam o material escolar de seus filhos. O Ministério da Saúde recomenda que o peso delas não deve ultrapassar 10% do peso da criança que a carrega. Ou seja, um aluno de 40kg deve levar uma mala de, no máximo, 4kg. Com isso, os pais precisam ficar atentos para que o transporte do material escolar não se transforme em um problema de saúde.
Especialistas também alertam que crianças e jovens que carregam muito material na bolsa podem ter dores na região lombar e problemas de má formação, já que os pequenos estão em de fase crescimento.
“Ao comprarem um modelo específico do produto, os pais devem observar os detalhes que vão além da aparência, porque o sobrepeso nas costas dos alunos merece atenção redobrada”, segundo o ortopedista Rosivan Abelardo dos Santos.
Segundo o médico, quando carregada de cadernos e livros, a mochila pode causar dores nas costas, nos ombros e lordose (curvatura excessiva da coluna espinhal), quando usado de maneira errada. Os dois modelos existentes no mercado, a mochila de colocar nas costas e a versão com rodinhas, devem seguir normas de peso e modo de uso para a criança manter a postura ideal.
“O carrinho seria menos problemático, mas, socialmente, as crianças já não querem usar, principalmente as mais velhas. O ideal é contornar a situação usando a opção das costas adequadamente”, observa Rosivan dos Santos.
A fisioterapeuta Julliane Vilar afirma que mochilas muito pesadas ou carrega-as de maneira incorreta podem provocar problemas de coluna. “Não é normal que as crianças e adolescentes tenham dores nas costas, após utilização de bolsas e mochilas. Os pais precisam ter cuidado e ficarem alerta a certos sinais”, adverte.
A especialista explica que a distribuição do material deve ser organizada de maneira que os cadernos e livros mais pesados fiquem encostados à coluna e o material não fique solto para que não provoque desequilíbrio nos movimentos do estudante.
Consumidor que se sentir lesado deve procurar o Procon e comunicar o abuso
O bacharel em Direito Raphael Souza aconselha que o consumidor, caso se sinta lesado, inicialmente fazer contato com a direção da instituição de ensino para resolução do problema e se não obtiver sucesso, poderá dirigir-se ao Procon de sua cidade. Ele diz que a lista elaborada pelas instituições de ensino devem exigir apenas itens de uso individual que serão utilizados durante o período letivo, em conformidade com o projeto didático-pedagógico de cada escola. “Os itens de uso coletivo, a exemplo de materiais de limpeza e de uso administrativo, são da responsabilidade única da escola, visto que o valor desses produtos já está inserido no custo das mensalidades escolares”, ressalta.

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